domingo, novembro 02, 2008

CONTRA-SENSOS DAS LEIS


Estive a ler o “III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica” (Resolução do Conselho de Ministros nº 83/2007, publicada no DR Iª Série, nº 119 de 22 de Junho de 2007) e não entendo este contra-senso.
A “Área de Estratégia e Intervenção 2 – Proteger as Vítimas e Prevenir e Revitimação” tem no ponto 12 o seguinte: “Aperfeiçoar a rede nacional de casas de abrigo”.

Como se previne a revitimação ao obrigar as vítimas a abandonar a sua casa, a família, os amigos, o trabalho e colegas (para as que trabalham), e ao obrigar os seus filhos a abandonar a sua família, a sua escola, os seus amigos, e irem todos viver para uma casa-abrigo em localidades onde não conhecem ninguém? Se não agrediram ninguém nem violaram nenhuma Lei porque têm que ser elas (vítimas) a serem novamente vítimas de uma Lei que era suposta ajudá-las? Porque não se transformam essas casas-abrigo em residências para agressores e os obriga a viverem longe do seu meio, numa localidade desconhecida onde não conhecem ninguém, a viverem com uma pulseira electrónica numa perna para que nunca possam sair de casa, ou que apenas possam sair para ir trabalhar? Se o agressor é o criminoso, então porque não é ele punido? Porque tem o direito a ficar em casa?

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terça-feira, julho 29, 2008

MAIS LEGISLAÇÃO


Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008


Decreto-Lei n.º 121/2008
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais

(Relativo aos Técnicos Superiores de Serviço Social):
Técnico superior de serviço social (carreira da administração local prevista no Decreto -Lei n.º 412 -A/98, de 30 de Dezembro).
Técnico superior de serviço social (carreira de pessoal não docente do ensino não superior prevista no Decreto –Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho).
Técnico superior de serviço social (carreira de pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário prevista no regulamento aprovado pelo despacho n.º 17 460/2006, de 29 de Agosto).
Técnico superior de serviço social (carreira do pessoal não docente do Sistema Educativo Regional da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março).
Técnico superior de serviço social (carreira técnica superior prevista no Decreto -Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto).
Técnico superior de serviço social (pessoal técnico superior da Casa Pia de Lisboa, I. P.).

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LEGISLAÇÃO


Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 23 de Julho de 2008

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008
Assembleia da República
Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação


Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008
Recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da constituição, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», declarar solenemente que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos e recomendar ao Governo o seguinte:
1 — A definição de um limiar de pobreza em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade.
2 — A avaliação regular das políticas públicas de erradicação da pobreza.
3 — Que o limiar de pobreza estabelecido sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza.
Aprovada em 4 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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quarta-feira, junho 25, 2008

NOVA LEGISLAÇÃO


Decreto-Lei n.º 105/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

(Publicado no DR nº 121 da I Série de 2008/06/25.)

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sexta-feira, abril 11, 2008

NOVA LEI DO PEPAL


Caros Colegas,
Saiu HOJE nova Legislação sobre os estágios PEPAL:

Portaria n.º 286/2008 de 11 de Abril Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)


Novidades:

Componente formativa do estágio com duração mínima de: 60 horas;
Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível;
A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerimento;
A frequência do PEPAP impossibilita a frequência do PEPAL no âmbito da mesma área funcional ou nível;
Os estagiários avaliam o estágio decorridos seis (6) meses e no fim do mesmo, dando conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais;
As comunicações entre os diversos intervenientes do PEPAL serão efectuadas exclusivamente através de correio electrónico (e-mail).

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